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GUIA DE SINISTRO

ENTENDA OS SEGUROS DE AUTOMÓVEIS

Você deve procurar o policial mais próximo e solicitar o Boletim de Ocorrência (BO), caso tenha sofrido um assalto, furto ou batida.

Logo em seguida – o mais rápido possível – comunique o sinistro (ocorrência de um dano, roubo do carro ou de prejuízo a terceiros) ao seu corretor ou à seguradora responsável por sua apólice.

As seguradoras fornecem a seus cliente suuuus números de telefone locais ou gratuitos – 0800 – para solicitação de assistência e aviso de sinistro. Mesmo que, na sua avaliação, o acidente seja de pequena dimensão, avise o que aconteceu.

Também pergunte se você tem cobertura para os danos ou perdas ocorridos; qual o prazo para você entregar os documentos necessários à indenização e para fornecer informações adicionais, quando for o caso; quanto tempo levará para a seguradora dar um retorno; e se a sua apólice dá direito a um carro-reserva.

No caso de danos ao veículo, peça uma indicação à seguradora de uma oficina. Você não é obrigado a usar as oficinas recomendadas, mas, em geral, estas são de bom nível, a autorização para início dos reparos é mais rápida e o serviço é garantido pela seguradora.

Em alguns casos, as seguradoras dão benefícios especiais para o uso da rede de oficinas referenciadas (ou credenciadas), tais como redução ou parcelamento da franquia, carro-reserva e outros.

Quando o acidente ocorrer em vias urbanas, você deve procurar a Delegacia de Polícia Civil mais próxima do local, e nas estradas, a Polícia Rodoviária (federal ou estadual). Quando o acidente envolver ferimentos em pessoas ou a bens de terceiros, o BO – Boletim de Ocorrência – é obrigatório.

É importante você saber que, em momento algum, a seguradora poderá exigir testemunhas para a comprovação do sinistro. Essa comprovação se dá mediante a apresentação da documentação relacionada a seguir:

• Aviso de sinistro, com relato completo e detalhado do fato, informando dia, hora, local exato e circunstância do acidente; nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo; se existem outros seguros em vigor para o mesmo veículo; e nome e endereço de eventuais testemunhas, se for do seu interesse.

• Boletim de Ocorrência (se você também ficou sem os documentos originais do carro, no caso de roubo, deve registrar o fato no BO para facilitar a obtenção da segunda via no Detran).

• RG, CPF e carteira de habilitação do motorista no momento do acidente.

Eventualmente, a seguradora poderá solicitar outros documentos ou mais informações.

No caso de acontecer um acidente, procure manter a calma e anote o maior número de detalhes que conseguir apurar.

Dentre as informações mais úteis, destacam-se:

• nome, endereço, telefone e e-mail de todos os motoristas e passageiros envolvidos;

• a marca e o modelo de cada veículo;

• o número das placas dos carros;

• o número da carteira dos motoristas;

• os nomes e referências dos policiais e funcionários do serviço de emergência, se for o caso.

É comum a seguradora fazer uma perícia para verificar a veracidade dos fatos, buscando eliminar a possibilidade de fraude.

O BO só é obrigatório nos casos de acidentes com feridos, de danos a bens de terceiros ou se o automóvel for roubado ou furtado.

Quando um acidente resulta apenas em avarias no seu carro, a seguradora não exige a apresentação do BO. No entanto, o registro na delegacia agiliza a autorização da indenização.

Quando o seu automóvel sofrer danos que podem ser consertados, ou seja, que não resultam em “perda total”, geralmente a seguradora paga o custo do reparo diretamente à oficina.

Você será responsável pelo pagamento da franquia, que deverá ser feito também diretamente à oficina.

Mas, se o acidente causou danos a bens de terceiros, na maioria dos casos a seguradora paga a indenização dos prejuízos diretamente ao prestador de serviço, por exemplo, uma oficina mecânica, quando se tratar de um veículo.

As seguradoras, em geral, autorizam o início dos reparos um ou dois dias, no máximo, depois de você providenciar o aviso de sinistro e o veículo for levado para a oficina.

No caso de indenização integral – dano com “perda total” ou roubo –, o prazo máximo para o pagamento da indenização é de trinta dias corridos, a partir da entrega dos documentos solicitados.

Se, eventualmente, a seguradora solicitar documentos complementares aos que já foram entregues, a contagem do prazo de trinta dias é interrompida. Quando você entregar a documentação pedida, novo prazo, idêntico, começará a ser contado a partir da data da interrupção.

Por outro lado, quando a documentação está completa desde o início, as seguradoras costumam pagar as indenizações integrais em menos de 30 dias. A agilidade confere um diferencial de qualidade do serviço, em tempos de forte concorrência.

Supondo que você tenha recebido indenização integral pelo seu veículo segurado, a propriedade deste deve ser transferida para a seguradora, que poderá vendê-lo. Na hipótese de você ainda estar pagando o financiamento do seu carro, as prestações a vencer serão descontadas da indenização que você irá receber da seguradora, para o acerto de contas com a financeira.

A totalidade das seguradoras oferece, junto com o seguro, um amplo serviço de assistência para o seu automóvel e ocupantes, no caso de acidente ou pane mecânica.

Com algumas variações entre as seguradoras e os planos comercializados, os principais serviços que você encontra são:

• socorro mecânico para reparo do veículo no local;

• guincho para rebocar o carro para a oficina;

• auxílio em caso de falta de combustível (pane seca);

• chaveiro;

• troca de pneus;

• remoção de passageiros acidentados;

• transporte aéreo, rodoviário ou táxi para levá-lo de volta à sua residência, quando estiver viajando;

• hospedagem, caso o acidente tenha acontecido em local distante (a quilometragem é definida na apólice) de onde você mora.

Sim, pois você vai perder uma classe de bônus, ou seja, vai ter reduzido o desconto de bônus.

Na renovação do seguro do seu automóvel, outros fatores poderão ser considerados para aceitação da proposta e para o cálculo do prêmio. Também serão levados em conta o histórico de acidentes e suas características, inclusive o fato de você ser culpado ou não, de ter indicado o culpado e obtido dele uma declaração reconhecendo a culpa.

Dependendo da gravidade do acidente, faça as contas e veja se convém ou não bancar sozinho os reparos. Se o valor do orçamento é pouco maior do que a franquia, pode ser mais econômico abrir mão da indenização da seguradora e manter a evolução da sua classe de bônus.

Mas atenção, se outras pessoas ou bens materiais de terceiros estão envolvidos no acidente, o mais recomendável é recorrer à seguradora. É importante lembrar que os prejudicados poderão reclamar mais tarde, embora no primeiro momento tenham aberto mão de qualquer ressarcimento.

Sim. Na hipótese de você não pagar uma parcela do prêmio até o vencimento, o fim da vigência da sua apólice pode ser antecipado.

A seguradora deverá comunicar a inadimplência e emitir um endosso de redução do prazo de validade da apólice (vigência).

Proporcionalmente às parcelas do prêmio já pagas será calculado um novo prazo de vigência, com base na Tabela de Prazo Curto.

Exemplo

Seguro de um ano, com início de vigência em 25 de março de 2008, financiado em quatro parcelas, com vencimentos em 25 de março, 25 de abril, 25 de maio e 25 de junho.

Supondo que a parcela de 25 de maio não tenha sido paga até o vencimento, o término da vigência do seguro será alterado para 23 de julho de 2008.

Segundo a Tabela de Prazo Curto, o pagamento de 50% do prêmio (duas parcelas de um total de quatro) dá direito a 220 dias de cobertura.

De acordo com a modalidade de contratação do seguro, a indenização respeita os seguintes critérios:

Modalidade “valor de mercado referenciado”

No caso de sinistro com indenização integral do veículo segurado, o valor da indenização será obtido através de consulta à tabela de avaliação de veículos, chamada “tabela de referência”, que deve estar definida na apólice.

As seguradoras não podem elaborar tabelas próprias, adotando, quase por unanimidade, a tabela FIPE, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.

Na negociação do contrato, você pode escolher um “fator de ajuste”, percentual que será aplicado sobre o valor encontrado na tabela de referência. O objetivo desse recurso é ajustar o valor da tabela ao valor de mercado real do seu veículo, consideradas suas características particulares, como estado de conservação, opcionais e diferenças regionais.

Por exemplo, na tabela de referência o seu carro vale R$ 20 mil, mas devido ao estado de conservação em que se encontra, você deseja contratar o seguro em R$ 22 mil. O fator de ajuste terá sido de 220%

Não. Você só é responsável pelo pagamento do valor da franquia, feito diretamente à oficina quando retirar o seu carro. A seguradora paga o restante.

Eventualmente, quando a oficina não for credenciada pela seguradora, esta poderá exigir que você pague o custo dos reparos à oficina para reembolsá-lo

Você perde o direito à indenização quando age em desacordo com as condições estabelecidas no contrato de seguro.

Vale lembrar que a recusa do pagamento da indenização pode decorrer de:

• riscos excluídos ou prejuízos não indenizáveis: riscos e situações que não estão cobertos pelo seguro;

• perda de direitos: situações nas quais o segurado perde o direito de ser indenizado;

• descumprimento das obrigações do segurado: deveres que o segurado não cumpre determinam a perda de direitos sobre o seguro.

Dentre as principais exclusões e situações que podem promover a perda do direito de cobertura para danos causados pelo automóvel, sobressaem:

2. Riscos excluídos:

• guerra, rebelião, insurreição ou revolução;

• confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão efetivada por qualquer ato de autoridade civil ou militar;

• tumultos, motins, greves, “lock-out” e quaisquer outras perturbações de ordem pública;

• outras convulsões da natureza, além das cobertas, que são: alagamento, enchente, inundação, ressaca, vendaval, granizo e terremoto;

• trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;

• radiações ionizantes, contaminação por radioatividade;

• participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade;

• inobservância das disposições legais, tais como excesso de lotação de passageiros, transporte de passageiros em locais não apropriados, reboque por veículo não apropriado;

• desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica;

• multas, fianças e despesas relativas a ações ou processos criminais;

• poluição ou contaminação ao meio ambiente.

Não estão cobertos, também, os danos a terceiros causados a:

• ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;

• empregados ou prepostos do segurado, quando a seu serviço;

• sócio-dirigente ou dirigentes de empresa do segurado;

• bens de terceiros em poder do segurado.

2. Perda de direitos:

A seguradora poderá recusar o pagamento do sinistro nas seguintes situações:

• declarações inexatas ou omissas feitas pelo segurado, que possam ter influído na aceitação da proposta ou no preço do seguro. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultarem de má-fé do segurado, a seguradora poderá indenizar o sinistro e cobrar a diferença de prêmio;

• condução do veículo por pessoa sem habilitação legal;

• uso do automóvel para fim diferente do declarado na apólice;

• sinistro causado por dolo (má intenção);

• fraude ou tentativa de fraude por parte do segurado, com a intenção de obter benefícios ilícitos do seguro;

• agravamento intencional do risco por iniciativa do segurado ou do condutor do veículo;

• acidentes ocorridos em consequência direta e indireta de quaisquer alterações mentais do condutor, devido ao uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas;

• descumprimento, por parte do segurado, das obrigações constantes nas condições contratuais do seguro e na apólice.

3. Obrigações do segurado:

• providenciar o mais rápido possível todas as medidas ao seu alcance para proteger o veículo que sofreu um acidente (sinistro) e evitar que os prejuízos aumentem;

• avisar imediatamente às autoridades policiais, no caso de roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;

• comunicar o sinistro rapidamente à seguradora, relatando com detalhes o que aconteceu. É importante informar dia, hora, local exato e circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas, providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecer o ocorrido;

• não iniciar a reparação de danos sem a vistoria da seguradora;

• avisar imediatamente à seguradora da ocorrência de fatos que possam ser caracterizados como risco de responsabilidade civil;

• informar à seguradora sobre qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que receber relacionado ao acidente;

• só finalizar acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros depois que obtiver autorização, por escrito, da seguradora;

• manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;

• comunicar à seguradora, imediatamente, qualquer fato ou alteração que tenha afetado o veículo durante a vigência da apólice, principalmente:

• contratação ou cancelamento de outro seguro do mesmo automóvel;

• transferência de propriedade;

• modificações no veículo, ou no seu uso, ou mudança de domicílio.

4. Bens não compreendidos no seguro (cobertura específica):

A garantia de equipamentos de som, áudio e comunicação, originais de fábrica ou não, requer a contratação de uma cobertura específica, visando, principalmente, ao risco de furto parcial.

Na hipótese de indenização integral, se o acessório for original para o modelo do veículo, o valor da tabela de referência (FIPE) já inclui o valor do acessório.

Sim, se você tiver contratado um seguro de responsabilidade civil. Consulte sua apólice e verifique o Limite Máximo de Indenização (para danos materiais e corporais).

O dono do carro ou de outro bem material que foi atingido vai precisar registrar na seguradora o aviso de sinistro de terceiro, explicando como o acidente aconteceu.

A seguradora só vai autorizar o serviço depois que analisar o laudo de vistoria de ambos os carros.

É uma situação difícil e complicada, além de envolver sofrimento e preocupações. Se você contratou uma cobertura de responsabilidade civil, problemas futuros serão amenizados, inclusive honorários de advogado e custas judiciais.

Você deve cumprir algumas etapas, entre elas:

• em primeiro lugar, procure dar atendimento à vítima, tenha sido ou não responsável pelo acidente;

• vá à Delegacia Policial mais próxima e registre o Boletim de Ocorrência;

• avise ao seu corretor e à seguradora. Se você contratou uma cobertura de responsabilidade civil, ambos vão lhe dar as orientações necessárias sobre os próximos passos.

Esses procedimentos são importantes, mesmo que a vítima não apresente queixa no momento. A reclamação, no entanto, poderá ser feita depois. Lembre-se, também, de anotar nomes, telefones e endereço de todas as pessoas envolvidas no acidente, inclusive testemunhas, tendo você sido responsável ou não.

O pedestre atropelado e seus beneficiários (cônjuge, filhos), da mesma forma que você, podem abrir um processo, declarando-se vítimas e pedindo reembolso das despesas médicas ou indenização por invalidez e morte.

Com o início das investigações, o acusado poderá ser processado por dano pessoal, permitindo às vítimas pedirem pagamento de despesas hospitalares, perda de capacidade de trabalho ou ressarcimento pela impossibilidade de trabalhar normalmente por determinado período de tempo.

A legislação brasileira permite pedidos de indenização por danos como sentimento de dor, perda, constrangimentos e sequelas, além de conceder aos familiares o direito de abrir processo pela morte de familiares mortos em acidentes.

Numa situação dessas, se a vítima fatal for um pai de família, a mãe das crianças pode entrar com um pedido de pensão alimentícia ao proprietário do veículo causador do acidente.

Outra opção é o DPVAT, seguro obrigatório que cobre morte, invalidez e despesas médicas e hospitalares.

O prazo para a vítima entrar com uma reclamação é de três anos após o acidente.

A questão é que, caso a culpa do motorista fique comprovada e os valores de indenização do DPVAT sejam insuficientes para cobrir as despesas, o complemento financeiro será de responsabilidade do proprietário do veículo.

Lembrete útil:

Tentar resolver o acidente na hora, para evitar aborrecimentos posteriores, pode ser uma má escolha. Apesar de ser possível firmar um contrato no local do acidente, esse compromisso não terá valor se a vítima resolver mover uma ação.

Na hora do acidente, a pessoa pode se comprometer a receber R$ 500 e não pedir mais nada, mas pode mudar de ideia e ganhar também uma indenização, na Justiça. Por outro lado, o impacto emocional do acidente reduz a capacidade de raciocínio dos envolvidos.

Fonte: Funenseg