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SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA

SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA

Os custos envolvidos em obras civis e /ou serviços de instalação e montagem, aliados aos riscos oriundos da atividade dos intervenientes na elaboração e execução de um projeto de engenharia, bem como às consequências das manifestações da natureza sobre as edificações, sempre preocupou os responsáveis técnicos pelas obras. Além disto, ocorre também a preocupação com a responsabilidade civil, assumida por este mesmo profissional ao assinar um contrato de execução de obra civil e/ou de instalação e montagem.

Tanto a responsabilidade sobre consequências dos trabalhos em canteiro (passíveis de cobertura por apólice de seguro) quanto a responsabilidade técnica pela obra (definida pelo artigo 628 do Código Civil Brasileiro) são muitas vezes confundidas. Queremos, neste trabalho, apresentar as diferenças existentes entre essas situações, demonstrando os riscos mais comuns que ocorrem num canteiro de obras, além de explicar como o Seguro de Riscos de Engenharia oferece cobertura a essas ocorrências.

engenharia

Introdução

Os custos para desenvolvimento de obras civis e/ou serviços de instalação e montagem cresceram muito nos últimos anos. Um agravante a esta situação é o grande número de riscos a que estão sujeitos os canteiros de obras. Alguns riscos podem ser prevenidos; outros, decorrentes de causas da natureza, súbitas e imprevisíveis não.

Diante desta realidade, o responsável técnico deve apresentar um cotação para os seus serviços e ter reserva financeira para retomar os serviços ou indenizar terceiros pela consequência de sinistros, caso estes venham a ocorrer. Existe no mercado uma forma de se resguardar, de forma mais econômica, os riscos financeiros provenientes destes infortúnios: o Seguro de Riscos de Engenharia.

O interesse por este tipo de seguro é discutido por muitos profissionais da área. Alguns procuram informações sobre este seguro, visando garantir cobertura à sua responsabilidade civil assumida na execução de uma obra. Outros se afastam desta oferta porque acreditam na qualidade do seu trabalho e não vislumbram vantagens em tal atitude preventiva.

Este trabalho pretende demonstrar que não existe discussão sobre a responsabilidade civil assumida pelo profissional, mas que ele, em algumas obras com maior intensidade, está sujeito às despesas não previsíveis que podem significar a perda de todos os bens materiais reunidos ao longo de sua vida profissional.

Obras Seguradas: Menor Responsabilidade Dos Construtores?

Devemos esclarecer que existe uma diferença fundamental entre risco de engenharia e responsabilidade civil, embora as consequências recaiam sobre os profissionais responsáveis pelas obras. No primeiro caso, são enquadrados sinistros que provoquem dano à própria obra. No segundo, devemos examinar duas faces de uma mesma moeda:

Responsabilidade civil do construtor, como entendido no artigo 2245 do Código Civil:

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim, em razão dos materiais, como do solo, exceto, quando a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.”

E a responsabilidade civil decorrente de consequências de infortúnios, que exigem indenização por danos a terceiros, decorrentes da execução da obra.

A possibilidade de ser contratado um seguro de Responsabilidade Civil (conjugado ou não com o Risco de Engenharia) não enquadra dentre outras situações, todas aquelas que têm interpretação pelo artigo 2245. Como este é referencial jurídico básico para as causas que envolvem responsabilidade civil dos construtores, a presença de apólice de seguro não altera o enquadramento judicial do responsável técnico quando da ocorrência de problemas que afetem a segurança e/ou solidez da obra com consequência para terceiros. Assim, visualizando-se este item excluído de cobertura, pode-se concluir que a presença do Seguro de Responsabilidade Civil, em apólice própria ou como adicional em Riscos de Engenharia, não pode ser usado como instrumento gerador de irresponsabilidades.


Aspectos Gerais

O seguro de obras civis em construção é um seguro para bens materiais e oferece cobertura para projetos de construção aos quais podem resultar danos ou destruição das obras de engenharia civil, de equipamentos e/ou de máquinas utilizadas na construção, durante todo o período da obra.

Por razões bem compreensíveis, os financiadores dos projetos de construção só concedem empréstimos quando os construtores puderem comprovar a existência de um seguro correspondente. Nos casos das obras públicas, já se tornou habitual incluir nas especificações contratuais a obrigação de subscrever seguro de obras civis em construção, tendo como Beneficiário a Autoridade Pública.

Este seguro abrange todo o tipo de obra de engenharia civil, ou seja: casa para habitação, escritórios, armazéns, hospitais, escolas, igrejas, teatros, cinemas, fábricas, silos, torres, pontes de concreto armado, e escoras para pontes de aço, represas, comportas, canais, túneis, sistemas de irrigação, de distribuição de água e de drenagem, instalações de desaguamento, construções de rodovias e ferrovias, construções de centrais elétricas, portos e aeroportos.

Este seguro cobre todas as atividades, desde os trabalhos de preparo do lugar da construção (movimentos de terra) até a entrega da obra. Elementos provisórios como barracos de obra, andaimes, instalações provisórias de energia elétrica e água podem ser cobertas desde que conste o projeto respectivo. Para estes bens seguráveis temos as coberturas, via de regra, para todos os danos decorrentes de qualquer causa natural, súbita e imprevisível, tais como:

a) danos resultantes de causas da natureza (ditos de “força maior”) tais como: ventos, tempestades, furacão e inundações por forte ressaca do mar, subida do nível da água e inundação, desabamento do terreno, desmoronamento de terra, queda de rochas, terremotos, raio, gelo ou geada;

b) incêndio, raio ou explosão;

c) furto ou roubo qualificados;

d) danos causados por: emprego de material defeituoso ou inadequado, falhas na construção, desmoronamento de estruturas – exceto em decorrência de erro de projeto;

e) danos nos materiais, equipamentos de empreiteiros e máquinas de construção, também durante os trabalhos de carregamento e descarregamento, inclusive armazenamento transitório no canteiro da construção. Também abrange o período de montagem dos equipamentos e máquinas de empreiteiros.

Não podem ser considerados bens seguráveis, na consideração de apólice sem cláusulas adicionais, os seguintes itens:

2) documentos como: projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas, dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações, escrituras públicas ou particulares, contratos ou manuscritos;

2) veículos como: vagões, locomotivas, aeronaves, navios ou embarcações, automóveis, caminhões ou caminhonetes;

3) equipamentos móveis e fixos que sejam incorporados à obra, nem tampouco as estruturas temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na montagem

a) danos causados direta ou indiretamente por: ações militares durante guerra ou operações similares à guerra, invasão, guerra civil, tumultos, greve, destruição;

b) ou confisco por ordem do governo ou de qualquer outra autoridade;

c) danos causados direta ou indiretamente por reações nucleares, radiação ou contaminação radioativas;

d) perda ou dano decorrente de erro de projeto;

e) danos mecânicos e elétricos internos de máquinas e equipamentos de empreiteiros, influências atmosféricas normais, corrosão, oxidação e desgaste (ficam excluídos sinistros consequentes dos danos acima mencionados);

f) perda ou danos causados em consequência de ações ou orden por parte do próprio segurado ou de seu representante devidamente autorizado, se estas são contrárias às regras reconhecidas pela técnica ou as normas e prescrições legais;

g) perdas ou danos em arquivos, contas, dinheiro e efetivos valores;

h) perdas que foram descobertas por ocasião de um inventário;

i) sanções pelo não cumprimento do contrato, multas, perdas causadas pela demora na execução dos trabalhos contratados ou para a anulação do contrato;

j) perdas ou danos em consequência de uma cessação parcial ou total dos trabalhos;

k) perdas ou danos em veículos motorizados, com licença para transitar em vias públicas, em embarcações e equipamentos flutuantes.


Aspectos Gerais

Considerada uma modalidade muito importante por envolver grandes projetos e elementos sujeitos a riscos muito maiores dos que os da construção civil. Uma ponte de aço ou a instalação de aparelhagem de uma fábrica, ocasionam muitos riscos, que, somente, com um seguro de instalação e montagem é possível suportar os riscos de maneira econômica e segura.

O seguro pode ser contratado por qualquer pessoa interessada na montagem do projeto: fabricantes ou fornecedores de máquinas ou fábricas, caso realizem o trabalho de montagem ou sejam por ele responsável, firmas encarregadas por trabalhos de montagem, comprador da máquina ou fábrica a ser montada.

Nesta modalidade podem ser cobertas: máquinas, instalações mecânicas, aparelhos, estruturas metálicas de qualquer tipo (no local de sua posterior utilização), tubulações e linhas aéreas de transmissão de energia elétrica, máquinas usadas que ainda se encontrem em bom estado de utilização, máquinas e equipamentos de montagem, necessários para a execução da montagem (tais como: compressores, guindastes, mastros, treliçados, etc.).

Estes bens, uma vez segurados, terão indenização quando ocorrerem danos decorrentes de:

a) erros durante a montagem; b) imperícia, negligência, imprudência, sabotagem, falta de experiência e atos maliciosos;
c) todos os outros acidentes fortuitos, tais como queda de objetos, quebras de equipamento utilizados na montagem ou danos nas máquinas em consequência de desmoronamento de partes do edifício;
d) incêndio, raio, explosão, queda de aeronave, água para extinção ou outras medidas de combate a incêndio;
e) quebras provocadas por força centrífuga, excesso de pressão ou de vácuo;
f) curto circuito, sobre-tensão, formação de arcos voltaicos e similares;
g) tremor de terra, terremoto;
h) tempestade, ciclone, furacão, vendaval de qualquer espécie;
i) alagamento, inundação, enchente, chuva, neve, avalanches, maremotos;
j) aluiamento de terremoto, deslizamento de terra ou rocha e rebaixamento;
k) quaisquer outros acontecimento imprevisíveis e súbitos tais como perda ou dano devido a desabamento, corpos estranhos, transporte no local, de bens a serem montadas.

Os bens não seguráveis são os mesmos mencionados em Bens e Riscos não seguráveis na cobertura básica de obras em construção. Os riscos excluídos, isto é, danos causados aos bens seguráveis não sujeitos a cobertura, são:

a) perda ou danos decorrente de erro de projeto, de material ou de fundição defeituosa, e/ou mão de obra de má qualidade;
b) perda ou dano devido à ação ou negligência proposital do segurado ou de seus representantes;
c) danos emergente de qualquer espécie de descrição, tal como reclamação de penalidades, perdas devidas à demora, falta de desempenho, perda de contrato;
d) perda ou dano devido à guerra ou operações militares, tumulto civil, requisição por ordem de qualquer autoridade pública;
e) perda ou dano devido à greve ou tumultos;
f) perda ou dano devido à reação nuclear, radiação nuclear ou contaminação radioativa.

Tratamos anteriormente das coberturas do risco básico nas apólices de seguro de Risco de Engenharia. Estas coberturas podem ser ampliadas, por solicitação expressa do segurado e cobrança de prêmio adicional, nos seguintes itens: despesas extraordinárias, tumultos, manutenção, despesas de desentulho, equipamentos móveis ou estacionários utilizados na obra, extensão para obras concluídas, risco do fabricante (para o caso de montagem), danos em consequência de erro de projeto (para seguros de obras civis em construção), responsabilidade civil, propriedades circunvizinhas e afretamentos de aeronaves.

Manutenção Garantia

Basicamente tem a abrangência da manutenção ampla, mas agrega a possibilidade de cobertura a danos indiretos decorrentes de erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que haja responsabilidade do segurado, por força de contrato, de venda ou de fornecimento.

Despesas de Desentulho do Local

Ocorrido o sinistro, certamente, haverá entulhos a serem retirados. Até o limite de 2% da importância segurada (valor da obra), serão considerados como incluídos na cobertura básica todas as despesas de desentulho resultantes de risco coberto pela apólice. Esta cláusula tem a função de garantir indenização das despesas resultantes da retirada de entulho, quando for ultrapassado o valor indicado.

Equipamentos Móveis e Estacionários Utilizados na Obra como Apoio à Mesma

Não segue a tarifa do ramo de Riscos de Engenharia, mas dos Riscos Diversos. A ideia é de, especificados os equipamentos não incorporados à obra (guindastes, gruas, betoneiras, etc.), garantir pagamento de danos segundo a abrangência do sinistro.

Extensão de Cobertura Para Obras Concluídas

Refere-se à extensão da cobertura, até a data do vencimento da apólice, para as obras civis e/ou montagens concluídas do complexo segurado, em funcionamento ou não.

Riscos do Fabricante

Aplicável para seguros de instalação e montagem se o fabricante for o montador. Cobre também as perdas e danos materiais dos bens segurados indiretamente causados por falhas, omissão ou erros de projeto, bem como defeitos de material ou fabricação. Permanecem excluídos da cobertura os custos de reparo ou substituição dos bens diretamente afetados por tal erro de projeto, defeito de material ou fabricação.

Danos em Consequência de Erros de Projeto

Aplicável em seguros de obras civis em construção. Trata-se da cobertura para perdas e danos materiais aos bens segurados indiretamente causados por falhas, omissão ou erros de projeto. Permanecem, entretanto, excluídos da cobertura os custos dos reparos ou substituição dos bens diretamente afetados pela falha, omissão ou erro de projeto.

Vamos apresentar, de forma sucinta, a abrangência destas Cláusulas Adicionais.

Despesas Extraordinárias

Sempre que ocorrer um sinistro, surgem despesas extras, como as de trabalhos em horas extraordinárias – domingos, feriados, serviço noturno – ou fretes especiais (limitados ao País e não abrange frete aéreo). Essa é a cobertura dada por este tipo de cláusula.

Tumultos

A cláusula referente a tumultos não segue o definido para a tarifa dos Riscos de Engenharia. Caracteriza-se por um ramo de seguros independente e cobre perdas e danos materiais dos bens segurados, causados por tumultos, greve, motins e revoluções.

Manutenção

Para acrescentar a cobertura adicional referente a manutenção, deve existir no contrato da obra a cláusula de manutenção ou outra exigência contratual equivalente. Existem 3 tipos de cláusulas de manutenção possíveis, ou seja: simples, ampla ou de garantia.

Manutenção Simples

Quando ocorrer período de manutenção após o prazo da obra, de 6 a 22 meses, esta cláusula garante indenização aos danos ocorridos em função desta manutenção. Ficam excluídos danos causados por incêndio ou explosão.

Manutenção Ampla

Tem a mesma cobertura da manutenção simples, à qual se acrescenta a possibilidade de indenização aos danos verificados no período de manutenção, mas em consequência de ocorrência havida no canteiro da obra durante o período segurado da mesma.

Responsabilidade Civil

Existem dois tipos de cláusulas adicionais de responsabilidade civil: Geral e Cruzada. Observaremos, em primeiro lugar, algumas considerações gerais sobre este tipo de cláusula e, posteriormente, as coberturas de cada tipo em particular.

Os seguros de Responsabilidade Civil são ramos de seguros diferentes do de Riscos de Engenharia. Podem ser contratados em separado, mas, neste caso, apresentam um prêmio muito mais elevado do que associado aos Riscos de Engenharia, frente à abrangência de cobertura. Conforme comentado, uma cláusula de Responsabilidade Civil tem a intenção de garantir reembolso ao segurado (até um limite de cobertura fixado) das quantias pelas quais vier a ser responsabilizado civilmente em sentença transitada em julgamento, ou de acordo autorizado, de modo expresso pela seguradora, relativo aos danos corporais ou materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do contrato objeto do Seguro de Risco de Engenharia, desde que não fiquem caracterizados:

a) a responsabilidade a que se refere o artigo 2245 do Código Civil Brasileiro, que diz: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como o do solo, exceto, quanto a este, se, não o achar firme preveniu em tempo dono da obra“;
b) danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito;
c) lesões corporais ou moléstias (fatais ou não) contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços para o segurado;
d) danos causados por inobservância voluntária às normas da A.B.N.T. e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
e) danos causados por uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados e aprovados;
f) danos causados por embarcações;
g) danos à obra segurada, suas obras temporárias e aos equipamentos móveis ou estacionários utilizados;
h) danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
i) danos causados a bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;
j) responsabilidades assumidas pelo segurado por contrato ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
k) danos consequentes da falha de cumprimento de obrigação por força exclusiva de contratos e convenções;
l) danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações;
m) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais da propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, e danos decorrentes de riscos aeronáuticos;
n) de extravio, furto ou roubo;
o) danos causados ao segurado e todos os parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente e os causados aos sócios;
p) serviços realizados no solo, como sondagens, estaqueamento, etc., salvo registro expresso nesta cláusula.

Responsabilidade Civil Geral

Corresponde aos itens citados acima e terá como segurado aquele que subscreveu a apólice de Riscos de Engenharia.

Responsabilidade Civil Cruzada

Para esta cláusula ser eficiente, serão indicados nomes de outros elementos intervenientes na obra (sub-empreiteiros), além do segurado da apólice de Riscos de Engenharia, de tal forma que todos serão considerados terceiros entre si. Assim, a cobertura se aplica separadamente, para cada elemento indicado, do mesmo modo como se tivesse sido feito um contrato separado para cada um deles.

Propriedades Circunvizinhas

Esta cláusula adicional possibilita a cobertura para prejuízos que o segurado venha a sofrer, por perdas ou danos materiais a outros bens de sua propriedade já existente no local da obra em função de trabalhos de execução ou teste das obras seguradas. Para tanto, se deve especificar os bens e seus respectivos valores que corresponderão à importância segurada.

Afretamento de Aeronaves

Cobertura adicional de despesas que o segurado venha a ter por afretamento de aeronaves, realizadas em decorrência de sinistro coberto por apólice e limitada ao espaço aéreo nacional.

Importante Em Riscos De Engenharia

A Ficha de Informações Simplificada para Riscos de Engenharia é destinada somente para edificações – Grupo I da tarifa de Riscos de Engenharia, ou seja:

Grupo I

A) Casas Residenciais;
B) Edificações de características verticais tais como: de Apartamentos, de Escritório, Comerciais, Hotéis e Similares;
C) Hospitais, Sanatórios, Asilos, Clinicas, Shopping Center, Lojas de Departamentos, Cinemas, Teatros, Salas de Concertos, Auditórios, Colégios e Igrejas;
D) Ginásio de Esportes, Armazéns de Depósito, Hangares e Edifícios Industriais de Pequeno Porte.

Grupo II

Para todas as demais obras a Ficha adequada é a Completa e suas complementares para Pontes, Túneis, Galerias, Estradas de Ferro, de Rodagem, Pistas de Aeroportos e Similares, Barragens, Piers, Piperlines e Similares, Riscos Portuários, etc.

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